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Proposta final dos sindicatos para fechamento do ACT 2008/2009

Postado em 05/06/2008 às 10:38:17

Interação:

MANUTENÇÃO DO ACT 2007/2008


REAJUSTE SALARIAL

A Casan concederá a partir de 01/09/08 um reajuste salarial linear de 5,9% (cinco vírgula nove por cento), correspondente ao INPC integral aos empregados da ativa e aposentados através do Programa de Demissão Incentivada (PDI e PDVI).

Parágrafo 1º: Para todos os efeitos jurídicos e legais, o índice estabelecido no caput desta cláusula dá plena e geral quitação ao INPC acumulado no período de maio de 2007 a abril de 2008.

Parágrafo 2º: A título de compensação e quitação da não aplicação do índice de 5,9% no período de maio a agosto de 2008, a Casan pagará em até 15 de julho aos empregados com contrato vigente e aos aposentados através do Programa de Demissão Incentivada e aos empregados com contratos rescindidos neste período em forma de Vale Refeição o valor correspondente a R$ 600,00 (seiscentos reais), não compensável com valores concedidos conforme cláusula relativa ao Vale Refeição.


PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESUILTADOS

A CASAN distribuirá aos trabalhadores 5% do lucro liquido auferido no exercício de 2008 sem qualquer condicionante.

Parágrafo 1º: A Casan e os sindicatos constituirão uma comissão paritária para que num prazo de 90 (noventa) dias após a assinatura do ACT, elaborar critérios para participação dos trabalhadores nos lucros e resultados da empresa.

Parágrafo 2º: Em havendo acordo na comissão paritária sobre os critérios à serem praticados, os mesmos deverão ser aplicados na distribuição dos lucros e resultados do exercício 2008, substituindo assim o caput desta cláusula.


CASANPREV

A Casan e os sindicatos, em até 30 dias após a assinatura do ACT, buscarão definir formas de aplicação das propostas elaboradas pela comissão paritária sobre o estatuto da CASANPREV e o regulamento de benefícios do plano de complemento a aposentadoria em seus itens, (entre outras):
2.1, 2.1.1, 2.1.2, 2.1.3, 2.2, 2.2.1, 2.3, 2.3.1, 2.3.2, 2.4, 2.4.1, 2.5, 2.5.1, 2.6, 2.7, 3, 3.1, 3.2, 3.3.


PROGRESSÃO SALARIAL POR MERECIMENTO

A CASAN concederá em março de 2009, aos empregados com contrato vigente na data do efetivo pagamento (03/09), representados pelos sindicatos signatários do presente acordo, sem efeito retroativo, uma sub-referência equivalente ao percentual de 1,23% a título de progressão salarial por merecimento, prevista no PCS (item 3.2.1.4.1.1) para o mês de agosto de 2008.

Parágrafo 1º: Para efeito de quitação de não aplicação da progressão no período de agosto/08 a março/09, a Casan pagará em vale alimentação o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), sendo R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) em outubro/08 e R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) em fevereiro/09 com os valores concedidos na cláusula relativa ao Vale Refeição deste Instrumento Normativo.

Parágrafo 2º: Para os empregados que se desligarem da empresa no período de agosto/08 a março/09, as verbas salariais da rescisão serão calculadas com acréscimo de 1,23% bem como o abono em vale alimentação conforme parágrafo 1º da presente cláusula, de forma proporcional a data da rescisão. À integralização da progressão se dará na data da rescisão.

Parágrafo 3º: Para os servidores que estão na última referência dos seus cargos, a Casan concederá a sub-referência equivalente ao percentual de 1,23% em rubrica separada.


ESCALA SALARIAL

A CASAN e os Sindicatos, em comum acordo, buscarão, em até 120(cento e vinte ) dias após a assinatura deste ACT, formas de implementar a proposta elaborada pela comissão paritária, referente à escala salarial,


Florianópolis, 04 de junho de 2008.




SINTAEMA


INTERSINDICAL


SINDALEX


SINSESC

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